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Mobilidade por doença: Diploma integra um conjunto de propostas da FENPROF, mas mantém aspetos negativos

Arquivo site SPRC |
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Foi publicado o Decreto-Lei n.º 43/2025, que procede à alteração ao regime de Mobilidade por Doença. Este DL que resulta do processo negocial realizado entre o MECI e os sindicatos introduz um conjunto de matérias que eram reivindicações justas dos docentes, mas mantém outros aspetos que devem continuar a ser motivo de preocupação ou agrava outros. Desde logo, haver um limite máximo de 10% de vagas e não mínimo, como vigorava antes, pode ter resultados muito negativos.


A FENPROF reconhece a importância da publicação deste Decreto-Lei, não obstante considerar que há motivos para continuar a lutar pela concretização de todas as propostas que a FENPROF apresentou e que são defendidas pelos professores e educadores.


9 alterações no regime de Mobilidade por Doença


  1. Alterações nas Prioridades Passa a ser dada especial atenção e prioridade a quem tem, a seu cargo, filho com doença incapacitante e está em situação de moniparentalidade.

  2. Alterações aos familiares a acompanhar Deixa de estar contemplada a MpD para a companhamento de se sogros/as.

  3. Alterações nas distâncias As distâncias passam a ser contadas por estrada, pelo trajeto mais curto, em vez de ser em linha reta.

  4. Outras alterações nas distâncias A distância mínima passa a ser 15 kms e entre o AE/EnA de provimento e o pretendido pelo docente.

  5. Alterações na capacidade de acolhimento 10% do total dos docentes de quadro do AE/EnA passa a ser o máximo da dotação de vagas em vez de ser o mínimo.

  6. Outras alterações nas capacidades de acolhimento As vagas deixam de ser distribuídas por grupos de recrutamento, até ao total de 10% das vagas.

  7. Alterações no momento do pedido Fica prevista a possibilidade de fazer novo pedido durante o ano letivo, caso haja agravamento da sua situação de saúde.

  8. Alterações na duração Passa a ser possível a renovação da colocação por mais 2 anos escolares.

  9. Situação de exceção Os docentes com incapacidade para o exercício de funções docentes e letivas não ficam sujeitos ao contingente de vagas.


Lembramos que a defesa de este regime deixar de ser um concurso era uma das questões principais colocadas, visto ser inaceitável que os docentes estejam sujeitos a vagas e a verificação periódica das condições, mesmo quando a situação clínica não se altere.


Decreto-Lei n.º 43/2025



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