Inscrição na CGA: MP e TCAN indeferem recurso de governo (CGA e ISS),dando razão aos professores e à FENPROF
- Luis Manuel Santos Lobo
- há 2 dias
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São dois, e convergentes, os recentes pareceres do Ministério Público (MP) do Tribunal Central e Administrativo do Norte (TCAN) relativamente aos recursos apresentados por CGA, Ministério da Educação e Instituto de Segurança Social, IP (ISS): favoráveis a que sejam considerados improcedentes os recursos, na sequência do pronunciamento de tribunais de 1.ª instância.
O primeiro parecer do Ministério Público, datado de 7 de abril, refere que "É irrelevante a existência de interrupções temporais entre contratos, quer se trate de uma interrupção de dias, meses ou anos do exercício de funções públicas docentes" e conclui que, no caso concreto, a docente "não deveria ter passado a descontar para a Segurança Social com a assinatura do contrato, em 17/4/2008, devendo ter continuado a efetuar descontos para a Caixa Geral de Aposentações como ocorreu até então. Termos em que somos de parecer que este recurso deverá improceder".
Apenas dois dias depois, em 9 de abril, uma outra magistrada do MP do TCAN, na sequência de recurso da CGA sobre decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferiu "somos de parecer que não restam dúvidas de que o n.º 2 do artigo 2.º da Lei 45/2024 padece de vício de inconstitucionalidade por violação do princípio da confiança ínsito no artigo 2.º da CRP, devendo, pois por isso ser recusada a sua aplicação", concluindo que "deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida".
Também a Provedoria de Justiça, na sequência da intervenção da FENPROF, se pronunciou em 10 de abril. No ofício enviado à FENPROF, a Senhora Provedora de Justiça refere que a competência que a CRP confere à Provedoria de Justiça "restringe-se à capacidade de fazer iniciar junto do Tribunal Constitucional um processo de fiscalização abstrata da constitucionalidade de normas". Continua escrevendo que as dúvidas colocadas pela "autodenominada lei interpretativa" [expressão usada pela Senhora Provedora de Justiça] são de outro âmbito, considerando que "os problemas de constitucionalidade de normas que eventualmente se coloquem só em processos concretos de constitucionalidade podem vir a ser resolvidos". Essa, contudo, no entendimento da Senhora Provedora, não é competência atribuída à Provedoria de Justiça, mas sim aos tribunais superiores. Importa notar que esses, unanimemente, têm-se pronunciado favoravelmente à pretensão dos professores e à posição defendida pela FENPROF. Face ao número de sentenças que referem a inconstitucionalidade do disposto na Lei n.º 45/2024, o Tribunal Constitucional irá mesmo pronunciar-se sobre a constitucionalidade da referida lei.
O Secretariado Nacional da FENPROF
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