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- PERÍODO PROBATÓRIO 2021/2022
Up PERÍODO PROBATÓRIO 2021/2022 (Conforme Nota Informativa emitida pela DGAE, em 20 de setembro de 2021) 1 - É obrigatório o preenchimento do formulário eletrónico referente ao Período Probatório? Sim. Para os docentes que ingressaram na carreira através do concurso externo de 2021. 2 - Os 730 dias de serviço tiveram de ser prestados no mesmo grupo de recrutamento? Sim. São 730 dias seguidos ou interpolados, prestados entre os anos escolares de 2015/2016 e 2019/2020 (inclusive), ou seja, contabilizados entre o dia 1 de setembro de 2015 e o dia 31 de agosto de 2020, no mesmo grupo de recrutamento em que o docente ingressou na carreira. 3 – As cinco avaliações do desempenho com a menção mínima de Bom têm de corresponder aos cinco anos entre 2015/2016 e 2019/2020? Não. As avaliações do desempenho a considerar são todas as realizadas, independentemente do grupo de recrutamento, em anos seguidos ou interpolados, após a publicação do ECD, na redação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 janeiro. Ou seja, pode ser considerada a avaliação do desempenho a partir do ano escolar 2007/2008 e até 2020/2021 (inclusive). 4 - As avaliações realizadas em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo são reconhecidas para dispensa do Período Probatório? Não. Apenas relevam as avaliações do desempenho realizadas nos termos do ECD e válidas para os efeitos previstos no ECD. 5 - E as avaliações do desempenho enquadradas pela Portaria n.º 15/2013, de 15 de janeiro? Sim. Todas as avaliações realizadas nos termos da Portaria n.º 15/2013, de 15 de janeiro, pelos docentes identificados no seu artigo 2.º, são consideradas para efeitos de dispensa do Período Probatório. 6 - Os dois requisitos referidos em 2 e 3 são cumulativos? Sim. Basta o docente não ter um dos requisitos para que tenha de realizar o Período Probatório. 7 - Caso o docente fique dispensado do Período Probatório, pode ser integrado em escalão superior ao 1.º, índice 167? Aos docentes que reúnem os requisitos de dispensa da realização do Período Probatório são aplicados os procedimentos previstos na Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, com efeitos remuneratórios a 1 de setembro de 2021. 8 – Caso existam no AE/ENA docentes que ingressaram na carreira em anos anteriores e que, por motivos diversos, não tenham ainda concluído/realizado o Período Probatório, devem estes, ser incluídos no formulário eletrónico? Não. Estes docentes já constaram de listas de anos anteriores. Apenas devem ser contabilizados os docentes que ingressaram na carreira em 2021. Chama-se, no entanto, a atenção para o facto de a nomeação provisória destes docentes só se converter em nomeação definitiva após a conclusão do Período Probatório. 9 - É possível alterar os dados validados e submetidos? Sim. Durante o período em que o formulário eletrónico se encontra disponível, poderá, em qualquer altura, reverter o registo/retificar os dados submetidos. Para tal, deverá carregar na seta no ecrã inicial e proceder a nova submissão. 10 - Como proceder em caso de engano? Caso se verifique um engano na validação/submissão dos dados introduzidos após o encerramento do formulário eletrónico, não é possível à DGAE disponibilizá-lo novamente para alteração/correção dos dados. Assim, caberá ao diretor anexar ao processo individual do docente uma declaração explicitando o erro e a real situação do docente.
- Docentes da Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo
Up Docentes da Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo Em vez de adotarem a atitude democrática e responsável de, por via do diálogo e da negociação, darem resposta aos problemas, incluindo, especificamente, os dos docentes em monodocência, que estão na origem da luta dos professores, os responsáveis do ME decidiram entrar numa linha de confronto. Foi por isso que os responsáveis do ME requereram serviços mínimos, tendo estes, sem surpresa, sido decretados por um colégio arbitral. Por os considerarem ilegais, as organizações sindicais apresentaram recurso no Tribunal. Os sindicatos irão acompanhar e os professores deverão exigir rigor absoluto nos procedimentos, não pactuar com situações ilícitas e denunciar os abusos e ilegalidades que verificarem. Para apoiar os professores na exigência de rigor e fiscalização dos procedimentos, divulgam-se os seguintes esclarecimentos: I. Sobre a legalidade e obrigatoriedade dos serviços mínimos - Os serviços mínimos decretados para as avaliações finais são legais? Não, porque transcendem o próprio serviço normal. A lei não impõe a realização das reuniões de conselho de docentes (CD) e o encerramento de cada processo avaliativo à primeira convocatória. No entanto, o colégio arbitral, a pedido do ME, parece impor esse procedimento. Por esta razão, as organizações sindicais recorreram para o Tribunal da Relação. - O que está na lei respeita o direito à greve, tal como a Constituição o consagra? Não. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), nesta matéria, viola o artigo 57.º da Constituição, não respeitando o conceito de "necessidade social impreterível", que não tem aplicação na Educação. Em relação a serviços mínimos, como a outras matérias, a LTFP transcreve o Código de Trabalho e este, também por razões de constitucionalidade, não refere a Educação. - A lei, nesta matéria pode ser diferente no público em relação ao privado? Não. Há uma clara discriminação do ensino público e uma violação da Constituição que levará as organizações a recorrer a todas as instâncias jurídicas até chegar ao Tribunal Constitucional. Também são violadas convenções internacionais, designadamente da OIT, ratificadas pelo Estado Português, o que já levou à apresentação de queixa junto das entidades adequadas. - Ainda assim, os professores são obrigados a cumprir estes serviços mínimos? Sim, porque o acórdão do colégio arbitral corresponde a sentença de tribunal de 1.ª instância, não havendo lugar a procedimento cautelar, dado não se tratar de um ato administrativo. Poderá haver recurso a instância superior (Tribunal da Relação). Porém, só após o seu pronunciamento a decisão do colégio arbitral, que decreta os serviços mínimos, poderá ser anulada. - E todos terão de ficar adstritos aos serviços mínimos? Não, nem todos os docentes poderão ser indicados para os serviços mínimos, só o número que corresponda ao que consta do acórdão do colégio arbitral (o número que assegure o quórum à reunião). Acresce que, se não forem respeitados os procedimentos adequados, nomeadamente na organização e convocatória para os serviços mínimos (ver abaixo), não há lugar à sua concretização, sendo a responsabilidade, se isso acontecer, do dirigente máximo do serviço, no caso, o diretor. II. Sobre a concretização dos serviços mínimos - Todos os professores terão de disponibilizar antecipadamente as propostas de avaliação? Embora seja ilegal e fira, gravemente, a natureza pedagógica das reuniões de conselho de docentes, o colégio arbitral, a pedido do ME, decidiu nesse sentido. Ao entregar as propostas de avaliação ao Coordenador do Conselho de Docentes (CCD) o professor deverá fazê-lo sob reserva, acompanhando-as de uma "Declaração" nos seguintes termos: Eu (nome), docente do grupo 110 na EB1 de... é sob reserva que entrego (ou entreguei, conforme o caso) antecipadamente as propostas de avaliação, pois considero este ato ilegal, dado a lei não referir propostas de avaliação, mas, simplesmente, elementos de avaliação, e pedagogicamente reprovável. Data e assinatura . - Basta que a entrega prévia das propostas de avaliação conste do acórdão do colégio arbitral para terem de ser entregues? Não. O docente terá de ser notificado pelo diretor para introduzir previamente as propostas de avaliação na plataforma INOVAR. Se não for, apenas terá de o fazer na primeira reunião, se estiver presente, ou antes da realização da segunda, que é quando a lei o obriga a fazer. - Quem recebe os elementos de avaliação dos alunos dos docentes em greve, ausentes da reunião de conselho de docentes? O Coordenador do Conselho de Docentes é quem deve receber os elementos de avaliação. - O Coordenador do Conselho de Docentes está impedido de fazer greve? Não. - Pode o diretor do AE/EnA convocar todos os professores do Conselho de Docentes? Todos os docentes são convocados, como habitualmente, para as reuniões de conselho de docentes (CD), mas nem todos estão adstritos aos serviços mínimos. - Como se sabe quem está adstrito aos serviços mínimos? O quórum estabelecido na lei para a realização da reunião é de 50%+1, como tal o diretor do AE/EnA está obrigado, por lei, a elaborar, para cada CD, uma lista nominal dos docentes que ficam adstritos aos serviços mínimos. Se o CD tiver 9 elementos, o diretor terá de indicar e notificar individualmente cada um dos 5 docentes obrigados a cumprir SM. Se este procedimento não se verificar, não há serviços mínimos, por desconhecimento de quem terá de os assegurar. - Então o diretor deve designar quem vai constituir o quórum mínimo e necessário para a realização das reuniões de conselho de docentes? Sim. Como os sindicatos consideram estes serviços mínimos ilegais não farão qualquer indicação, ficando a entidade empregadora obrigada a esse dever. O ME delega nos diretores e estes ficam responsáveis por designar, nos estritos limites da decisão do colégio arbitral, os professores que devem cumprir a prestação obrigatória de trabalho para o efeito de constituição de cada conselho de docentes de avaliação. - Pode o Coordenador do Conselho de Docentes ou outro docente com competências de coordenação fazer essa designação? Não, essa é competência intransmissível do diretor. - Usando o exemplo anterior, se os 5 elementos em SM se apresentarem na reunião, mas estiverem outros docentes presentes, os adstritos aos SM podem sair por estarem em greve? Sim, até ao número que não retire quórum à realização da reunião. - Quem é considerado para a constituição do quórum? Apenas os professores com direito a voto. Docentes, psicólogos ou outros técnicos que podem participar na reunião, mas sem direito a voto, não são considerados para efeitos de constituição do quórum. - Com quanto tempo os professores deverão ser notificados? No mínimo e excecionalmente, com 24 horas de antecedência, nunca menos, sob pena de a notificação ser inválida. - Poderá haver uma lista de suplentes para o caso de, por motivos previstos na lei, algum dos docentes adstritos aos serviços mínimos não comparecer? Não, isso iria contrariar o acórdão do colégio arbitral que refere, expressamente, que deverão ser assegurados " os meios estritamente necessários " à realização das reuniões, o que significa que não há lugar à designação de outros docentes, efetivos ou suplentes, para além dos que asseguram o quórum previsto na lei. - Quem for indicado para os serviços mínimos terá de se resignar a isso e não contestar junto do diretor? Pelo contrário, cada um dos selecionados deverá dirigir-se por escrito ao diretor e requerer informação que fundamente o facto de ter sido indicado, bem como os critérios gerais de seleção adotados. A informação recebida poderá ser alvo de posterior contestação. - O diretor e demais membros da direção podem fazer greve? Sim, como qualquer outro docente. Os pré-avisos de greve incidem sobre as reuniões de avaliação sumativa, mas abrangem todos os docentes, independentemente do cargo, função ou serviço previsto para os dias de greve. Se o fizerem, competirá ao docente de maior antiguidade no AE/EnA, que não se encontre em greve, zelar por todo o serviço a realizar, pelo pessoal, pelas instalações e equipamentos, bem como, nesse(s) dia(s) responder perante a tutela. De qualquer forma, sublinha-se que a greve incide nas reuniões de avaliação sumativa. III. Como agir na reunião de Conselho de Docentes - Como se sabe na reunião que, quem está presente, se encontra em greve, mas a cumprir serviços mínimos? Quem se encontrar em greve, mas a cumprir serviços mínimos, deverá ostentar um autocolante ou outra indicação de se encontrar em greve. Serão distribuídos autocolantes pelas organizações sindicais, mas a iniciativa e criatividade em cada escola também será muito importante, pedindo-se que sejam enviadas fotografias para divulgação e confirmação de que os professores se mantêm em luta. - Como deverão agir os professores presentes na reunião em relação à proposta de avaliação de alunos cujo professor esteja ausente? Poderão abster-se de qualquer pronunciamento ou, em alternativa, requerer o máximo de informação possível para se pronunciarem. Num caso ou noutro, deverão fazer constar em ata todas as dúvidas que tiverem surgido. - Independentemente do número de professores a participar na reunião, há algum procedimento particular que possa ser adotado? Poderá ser exigido um processo de aprofundada e pormenorizada discussão em relação à classificação a atribuir a cada aluno, pelo que, concluída a reunião e havendo ainda alunos por avaliar, deverá ser marcada nova reunião para data posterior, nunca antes de passadas 48 horas. - Se não estiverem presentes todos os professores na reunião, isso deverá constar da ata em que termos? Neste caso, os professores presentes deverão ditar uma declaração para a ata pondo em causa a reunião, tanto por razões de ordem legal, como pedagógica. - Os pais e encarregados de educação podem contestar as classificações atribuídas desta forma aos seus filhos ou educandos? Sim, se discordarem do procedimento imposto pelo colégio arbitral, da forma como o diretor organizou os conselhos de turma ou de como decorreram as reuniões, poderão impugnar a nota atribuída em condições irregulares ou ilegais, obrigando à repetição da reunião. IV. Consequências da adesão à greve às avaliações - Quem fizer greve, qual será o desconto a efetuar? Terá de ser proporcional ao serviço não realizado por motivo de greve e não mais do que isso, tal como consta na própria interpretação jurídica da tutela. - E se o professor, no dia da reunião, não tiver outro serviço atribuído? Independentemente de ter ou não outro serviço atribuído, a greve a uma reunião de avaliação determina um desconto no vencimento correspondente apenas ao período de ausência, aplicando-se a fórmula legal que fixa a remuneração horária dos docentes. - E o que estabelece essa fórmula? Estabelece, de acordo com o ECD, que o desconto é efetuado com base no horário semanal de 35 horas e que o valor é calculado em função do índice salarial que se aplica a cada docente. A fórmula de cálculo da remuneração horária é a seguinte: (Rb x 12) / (52 x 35), em que Rb é a remuneração base ilíquida.
- Esclarecimentos: Greve e manifestações dos professores e dos educadores
Up Esclarecimentos: Greve e manifestações dos professores e dos educadores Há serviços mínimos decretados para 6-6-23? Não! Por isso, todos os docentes podem fazer greve em 6-6-23, bem como participar nas manifestações que se realizarão no Porto (10:30) e em Lisboa (15:30), dando ainda maior expressão à greve pelos 6A 6M 23D, mas também pela resolução dos outros problemas que afetam os docentes em exercício e estão na base da crescente falta de professores nas escolas. Posso fazer greve a todo e qualquer serviço que me seja atribuído em 6-6-23? Sim, seja componente letiva, não letiva, provas de aferição, reuniões ou outra atividade que esteja atribuída em 6-6-23. Posso fazer greve, ainda que integre a direção de uma escola ou um agrupamento? Sim e se toda a direção aderir à greve, compete ao docente mais antigo na escola / agrupamento que fure a greve assumir as funções de direção. Os docentes contratados como técnicos especializados para desenvolverem atividade docente podem fazer greve? Sim, estão abrangidos e têm razões acrescidas para aderirem à greve. Um colégio arbitral decretou serviços mínimos para greve convocada por outra organização o período compreendido entre 5 e 9 de junho. Tais serviços mínimos compreendem a realização das reuniões de avaliação do 12.º ano. Estes serviços mínimos aplicam-se ao dia 6-6-23? A atividade letiva dos 9.º, 11.º e 12.º anos termina a 7 de junho. Como dia 8 é feriado, as reuniões de avaliação de 12.º ano só deverão iniciar-se a 9 , portanto, estes serviços mínimos só terão aplicação, por enquanto, para outra greve, que não a convocada pela convergência de 9 organizações, e só deverá produzir efeitos em 9 de junho. Na minha escola há reuniões de avaliação de 12.º ano, e não só, a 6, e em outras também a 5 ou a 7. Nesse caso, os serviços mínimos aplicam-se às reuniões de 12.º ano? Segundo o despacho de calendário escolar, as avaliações de final de período não podem prejudicar o normal desenvolvimento de atividades letivas e estas só terminam em 7 de junho. Assim, a realizarem-se reuniões antes de 9, elas teriam lugar para além dos limites legais do horário dos docentes, o que seria ilegal. Nestes casos, as escolas deverão reorganizar o calendário de reuniões . Se, na sequência de pré-aviso de greve às reuniões de avaliação, vierem a ser decretados serviços mínimos, podem ser convocados todos os docentes do conselho de turma? Não, isso seria ilegal, pois estaríamos perante serviço habitual e não mínimos, e poria em causa o direito à greve. Num caso destes, como os sindicatos não indicarão docentes para a concretização dos serviços mínimos, pois consideram que as reuniões de avaliação não constituem uma necessidade social impreterível, caberá à entidade empregadora, que deverá delegar nos diretores, elaborar listas nominais de quem terá de cumprir os serviços mínimos. Então quantos docentes por conselho de turma, nesse caso, poderiam ser convocados? Apenas os suficientes para que a reunião se realize e não mais do que esses, sendo isso que o ME vem requerendo junto dos colégios arbitrais. Por exemplo, se o conselho de turma tiver 9 docentes, o diretor não poderá indicar mais do que 5 e se no momento da reunião nem todos forem necessários para que exista quórum, alguns dos indicados poderão fazer greve, visto que o serviço normal já assegura a realização da reunião. E é legal o lançamento de notas antes da realização das reuniões de conselho de turma? Apenas se houver uma ordem de serviço que notifique os professores nesse sentido. Ainda assim, as classificações só se tornarão definitivas após a realização da reunião do conselho de turma. Mas, portanto, para 6-6-23 não há serviços mínimos, certo? Certíssimo! Para nenhuma das atividades dos docentes a realizar neste dia há serviços mínimos. Quanto aos pré-avisos entregues por ASPL, FENPROF, FNE, PRÓ-ORDEM, SEPLEU, SINAPE, SINDEP, SIPE e SPLIU, com incidência nas avaliações a partir de 9 de junho (inicialmente para os 9.º, 11.º e 12.º anos, mas alargando-se aos restantes níveis e graus de ensino a partir de 15 de junho e de 3 de julho) e às provas de 9.º ano e exames do secundário a partir de 19 de junho, ainda não há qualquer decisão dos colégios arbitrais.
- Resposta para as questões mais frequentes sobre o “Aspirador” (Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto) — disponibilizadas pela DGAE
Up Resposta para as questões mais frequentes sobre o “Aspirador” (Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto) — disponibilizadas pela DGAE Este documento deve ser lido a par do ECD e do diploma publicado • ECD – Decreto-Lei n.º 139-A/90, com a redação atual (Anotado por Vitor Godinho , dirigente do SPRC) • “Aspirador” – Decreto-Lei n.º 74/2023 1 - Quando entra vigor o Decreto-Lei? O diploma entra em vigor a 1 de setembro de 2023. 2 - A aplicação dos mecanismos de aceleração da progressão na carreira obriga ao cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD)? Sim, com exceção daqueles casos em que, por via da aquisição imediata de tempo de serviço, os docentes estejam objetivamente impedidos de obter os demais requisitos, previstos nas alíneas b) e c) do nº 2 e na alínea a) do nº 3 do artigo 37.º do ECD, até à nova data de completamento do módulo de tempo de serviço do escalão em que se encontram, casos em que podem requerer a progressão nessa data, com efeitos remuneratórios ao dia 1 do mês seguinte, devendo os restantes requisitos ser cumpridos até ao final do ano escolar de 2023-2024. 3 - A que docentes se aplica o diploma? O diploma aplica-se aos docentes que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: a) Exerçam funções docentes ou legalmente equiparadas desde o ano 2005-2006; b) Tenham sido abrangidos, durante o exercício dessas funções, pelo regime de suspensão da contagem do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão nas respetivas carreiras e categorias, que vigorou entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017. 4 - Quais as condições para o preenchimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º? Preenchem o requisito os docentes que, independentemente da duração, tenham exercido funções docentes ou equiparadas em cada um dos anos letivos compreendidos entre 1 de setembro de 2005 e 31 de dezembro de 2011, em estabelecimentos de educação e ensino públicos de Portugal Continental ou em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, desde que devidamente certificado. 5 - Quais as condições para o preenchimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º? Preenchem o requisito os docentes que tenham prestado serviço efetivo, ininterruptamente, no período compreendido entre 01/01/2011 e 31/12/2017, perfazendo um total de 2557 dias. 6. Como se processa a contagem do tempo de serviço dos docentes que nos anos letivos 2012-2013 e 2013-2014 celebraram contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, para substituição temporária de trabalhador ausente, e cujo contrato foi finalizado sem que o docente substituído se tivesse apresentado? O tempo de serviço prestado nas referidas condições deve ser considerado como anual, para o cômputo do previsto na alínea b) do n.1 do artigo 2.º. 7 - O diploma aplica-se aos docentes contratados a termo resolutivo? Não, só quando vierem a integrar os quadros, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º o referido decreto-lei, apenas e só, se aplica aos docentes dos quadros de Portugal Continental, bem como àqueles que os venham a integrar, por força dos concursos previstos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio. 8 - A que situações se aplica o n.º 5 do artigo 2.º? Para efeitos de reposicionamento, nos termos da Portaria 119/2018, de 4 de maio, aos docentes com serviço prestado em ensino público, bem como, aos docentes do ensino particular e cooperativo foram aplicadas as restrições orçamentais relativas ao período de 2011 a 2017. Nas situações em que esta imposição orçamental não foi acautelada para efeitos de reposicionamento, os mecanismos de aceleração das progressões na carreira introduzidas no presente diploma não são aplicáveis. 9 - Como se contabiliza o tempo de serviço de permanência nos 4.º e 6.º escalões, aos docentes que entre 2018 e 2022 não tenham progredido aos 5.º e 7.º escalões, por ausência do requisito de vaga? Para efeitos do n.º 1 do artigo 3.º, o tempo de serviço de permanência nos 4.º e 6.º escalões, a considerar por inexistência de vaga, é contabilizado em parcelas de 365 ou 366 dias, conforme se trate de ano comum ou bissexto. 10 - As vagas criadas nos 5.º e 7.º escalões, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, integram o total nacional por escalão, fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, previsto no artigo 3.º da Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro? Não. Essas vagas serão supranumerárias ao contingente fixado e serão atribuídas nominalmente aos docentes abrangidos que delas necessitarem. 11 - Como se aplica o mecanismo de aceleração da progressão na carreira aos docentes posicionados a 1 e de setembro de 2023 no 7.º ou 8.º escalões, e que não perderam tempo em listas de acesso aos 5.º e 7.º escalões? A estes docentes aplica-se a redução de um ano (365 dias) no módulo de tempo de serviço de permanência no escalão em que se encontram posicionados a 1 de setembro de 2023, para efeitos de progressão ao escalão subsequente. 12 - O que acontece se o número de dias a reduzir pela aplicação do mecanismo de aceleração das progressões previstos no n.º 1 e 3 do artigo 3.º exceder o necessário para o preenchimento do módulo de tempo de serviço do escalão em que o docente que se encontra posicionado? O número de dias em excesso é contabilizado no escalão subsequente à exceção dos docentes do 9.º escalão, que do total apenas beneficiam do tempo de serviço necessário para efeitos de progressão ao 10.º escalão. 13 - O que acontece aos docentes que progridam até ao 7.º escalão sem usufruir dos mecanismos de aceleração da progressão? Os docentes que após 1 de setembro de 2023 venham a atingir o 7.º escalão, sem usufruir de mecanismos de aceleração da progressão, beneficiarão da redução de um ano no módulo de tempo de serviço necessário para progressão ao 8.º escalão. 14 - Os mecanismos de aceleração da progressão previstos no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º podem ser cumulativos? Sim. Um docente pode recuperar os anos nas listas de progressão ao 5.º escalão e obter vagas adicionais para progressão ao 5.º e/ou 7.º escalão.
- Tenho um aluno disléxico - e agora?
Up Tenho um aluno disléxico - e agora? Docentes de todos os níveis de ensino Releva ao abrigo do Despacho nº 4840/2023 Refletir sobre natureza da dislexia de forma a consciencializar conceitos e desmistificar falsas crenças. Sensibilizar os professores para as Dificuldades de Aprendizagem Específicas (DAE), através do seu conhecimento e compreensão. Conhecer formas de identificar a dislexia e indicadores comuns. Compreender os efeitos da dislexia no processo de aprendizagem, assim como a importância da proficiência do domínio da língua materna. Promover a aquisição de competências para: adaptar materiais, planificar e desenvolver a sua atividade de forma inclusiva. Formador/a Dina Branco Duração 25h Calendarização Janeiro: 6, 10, 13, 17, 20 e 24 Local E-learning Prazo de inscrição 5 dez Inscrições encerradas
- Última hora | SPRC
ÚLTIMA HORA Problemas na abertura do ano escolar: Falta de professores marca o arranque de um ano em que deverão ser negociadas soluções Iniciou-se ontem o ano escolar 2024-2025 e, com ele, o processo de recuperação do tempo de serviço dos professores ainda em falta, dos 9... 30 de agosto: FENPROF esteve reunida no MECI Medidas para mitigar falta de professores apenas poderão disfarçar um problema que continua a agravar-se! No dia seguinte ao da entrada... DL n.º 51/2024: medidas para fazer face à falta de professores são claramente insuficientes O governo publicou o Decreto-Lei n.º 51/2024 por considerar que, com estas medidas, conseguiria atenuar os efeitos da falta de... MpD: DGAE vai disponibilizar aplicação que permita reclamação de docentes NOTA INFORMATIVA Mobilidade de docentes por motivo de doença 2024/2025 RECLAMAÇÃO Na sequência da publicação da Nota Informativa de 22... Falta de docentes: medidas anunciadas podem disfarçar o problema, mas não o resolve. Solução passa por valorizar a profissão Foto de arquivo WIX O governo anunciou, em 22 de agosto, duas medidas, alegadamente destinadas a atrair docentes para escolas onde... O que fazer quando a colocação em MI responde à necessidade de MpD Segundo informações atualizadas, obtidas através da DGAE, os docentes da MpD poderão aceitar ou não a colocação da MpD, sem consequências... Reinscrição de docentes na CGA: FENPROF contesta Secretaria de Estado da Segurança Social Na sequência de ofício enviado pela FENPROF em 24/06/ 2024, o gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social, remeteu ontem... FENPROF reuniu com os docentes do ensino artístico especializado: FENPROF exige a abertura de Concursos Foto: Biblioteca de Wix Na sequência da intenção revelada pelo MECI, depois de questionado pela FENPROF relativamente ao atraso... Vêm aí milhares de alunos sem aulas e o governo sem soluções Resultado de duas décadas de desvalorização da profissão. Plano + aulas + sucesso, por falta de ambição e foco errado, corre o risco de... IGeFE alarga prazo para procedimentos relativos à recuperação do tempo de serviço O IGeFE emitiu um esclarecimento à nota informativa n.º11, informando do alargamento do prazo para a concretização dos procedimentos para... Educadores de todo o mundo mobilizam-se para fazer crescer os seus sindicatos, valorizar as suas profissões e defender a democracia Sob o lema “Fazer crescer os nossos sindicatos, elevar as nossas profissões, defender a democracia”, educadores de todo o mundo estão... Plano +Aulas +Sucesso: segunda reunião de negociação. Abordadas também questões relativas aos concursos Decorreu, hoje, dia 31 de julho, a segunda reunião de negociação em torno das medidas propostas pelo governo no âmbito do designado Plano... 1 2 3 4 5