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Legislação Ensino Não Superior

Nota Informativa da DGAE, de 19 de Setembro

Apoio Extraordinário à RendaApoio Extraordinário à Renda

Diversos

Nota informativa da DGAE, de 19 de Janeiro

Aditamento para transição de índice remuneratório (art.º 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023)

Vencimentos

Nota Informativa da DGAE, de 19 de Janeiro

Reserva de recrutamento 2023/2024 n.º 18

Concursos

Informação IGeFE - Reinscrições na CGA de Ex-Subscritores

Informação - Reinscrições na CGA de Ex-Subscritores

Diversos

Portaria n.º 11/2024, de 18 de janeiro

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, alterada pela Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, e à primeira alteração à Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, no que respeita à certificação da incapacidade temporária para o trabalho.

Faltas férias e licenças

Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro

Altera o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência

Diversos

Nota Informativa nº 04/IGeFE/2024, de 14 de Janeiro

Deslocações em Serviço Público / Pessoal Docente

Vencimentos

Nota Informativa n.º 2/IGeFE/2024, de 15 de Janeiro

Processamento de remunerações 2024


Vencimentos

Nota Informativa da DGAE, de 12 de Janeiro

Nota Informativa - Alterações ao Estatuto da Carreira Docente.

Educação

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2024, de 12 de janeiro

Acórdão do STA de 23-11-2023, no Processo n.º 3/09.0BEPRT - Pleno da 1.ª  Secção Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: i) O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 312/99,  de 10 de agosto, estabelece nos seus n.os 3 a 5 uma redução faseada dos  módulos de tempo de serviço previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/89,  de 18 de novembro, a qual, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 20.º,  deve ser aplicada ainda antes de 10 de outubro de 2001 - data em que os  módulos de tempo de serviço previstos no artigo 9.º do referido Decreto-Lei n.º 312/99 se tornaram aplicáveis -, determinando tais reduções, por força do n.º 6  do citado artigo 20.º, o reposicionamento na carreira dos docentes que  se encontrem em escalões posteriores, desde que se mostrem observados os  demais requisitos para a progressão nos escalões estatuídos no artigo  10.º do Decreto-Lei n.º 312/99; i) A não observância, por parte do docente, do prazo para apresentação  do documento de reflexão crítica previsto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 11/98,  de 15 de maio, não determina a desconsideração do tempo de serviço  correspondente ao atraso para efeitos de progressão nos escalões

Diversos

Resolução da Assembleia da República n.º 8/2024, de 11 de Janeiro

Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para o ano de 2024

Diversos

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