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Cursos Profissionais

Horário Semanal de Trabalho Docente e Reposição de Horas de Formação

O funcionamento dos cursos profissionais de nível secundário de dupla certificação, escolar e profissional, é regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, que regula o Sistema Nacional de Qualificações; pelo Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho; pelos despachos de organização do ano letivo, nomeadamente, o Despacho-Normativo n.º 10-B/2018; e pela Portaria n.º 235-A/2018 de 23 de agosto.


Na organização dos cronogramas dos cursos e na organização dos horários dos docentes, não podem ser violados os princípios definidos no Código de Trabalho, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e no Estatuto da Carreira Docente (ECD).


Reposição de Horas de Formação (reposição de aulas)


O financiamento dos cursos profissionais, mais do que o cumprimento de todos os conteúdos, exige das escolas a lecionação de todas as “horas de formação” previstas para cada módulo.

A exigência é dirigida às escolas (Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro, art.º 9.º, n.º 5 e Portaria n.º 235-A/2018 de 23 de agosto, art.º 40.º, n.º 6), mas não, direta e especificamente, ao professor titular da disciplina, tal como também é dirigida às escolas a exigência de respeitarem o ECD e a LTFP, que constituem uma maior obrigação jurídica do que a referida Portaria, sem competência em matéria laboral.


O artigo 40.º da Portaria n.º 235-A/2018 estipula que, no cumprimento do plano de estudos, para efeitos de conclusão do curso com aproveitamento, devem estar reunidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a assiduidade do aluno não pode ser inferior a 90 % da carga horária de cada disciplina nas componentes de formação sociocultural e científica; a 90 % da carga horária do conjunto das UFCD (Unidades de Formação de Curta Duração) da componente de formação tecnológica; e, na FCT (Formação em Contexto de Trabalho), não pode ser inferior a 95 % da carga horária prevista. 


Quando a falta de assiduidade do aluno for devidamente justificada, as escolas devem assegurar:


a) No âmbito das disciplinas das componentes sociocultural e científica e das UFCD da componente de formação tecnológica, em alternativa: o prolongamento das atividades até ao cumprimento do número total de horas de formação estabelecidas; e o desenvolvimento de mecanismos de recuperação tendo em vista o cumprimento dos objetivos de aprendizagem;


b) No âmbito da FCT, o seu prolongamento a fim de permitir o cumprimento do número de horas estabelecido.


Estas decisões das escolas não prejudicam a aplicação das medidas previstas na lei ou, subsidiariamente, outras fixadas em regulamento interno, designadamente no caso de faltas injustificadas.


O mesmo artigo acrescenta que “6 - As escolas asseguram a oferta integral do número de horas de formação previsto no plano de estudos, adotando para o efeito todos os mecanismos de compensação ou substituição previstos na lei e nos respetivos estatutos ou regulamentos internos.”.


Contudo, em algumas circunstâncias, há dificuldades no cumprimento da obrigatoriedade de  oferta aos alunos do número definido de horas de formação por motivos alheios aos professores e/ou devidamente justificados, como, por exemplo, devido a problemas na colocação e substituição de professores, uma falta ao abrigo do art.º 102.º do ECD (descontando a falta nas férias) ou no caso de a ausência ser equiparada a prestação efetiva de serviço, nos termos do art.º 103.º do ECD (doença, greve, reunião sindical...). 


Em alguns estabelecimentos de ensino, os professores são pressionados para reporem essa(s) hora(s). Contudo, ainda que, por sua iniciativa, o professor possa repor as horas de formação em falta, não está obrigado a fazê-lo nessa condição.


“Reposição das horas de formação” determinada pelo diretor, mediante convocatória ou ordem de serviço


Se o diretor determinar a “Reposição das horas de formação”, mediante convocatória ou ordem de serviço escrita, e sem prejuízo do previsto no n.º 7 do art.º 83.º do ECD, o professor terá de cumprir o serviço atribuído, o qual, não sendo devido pelo professor e constituindo acréscimo ao serviço descrito no seu horário semanal, então, terá de ser abonado como serviço docente extraordinário, tal como previsto no n.º 1 do art.º 83.º do ECD.


Recusa de pagamento das horas extraordinárias por parte da DGAE


A DGAE já sustentou o não processamento do abono das horas extraordinárias em situações em que esse abono foi reclamado.


O serviço distribuído pelo diretor tem de ser cumprido, pois a distribuição — autorizada ou não superiormente — é da sua estrita responsabilidade. Se o serviço não estiver autorizado, não será pago pela Administração e, portanto, não deveria ter sido atribuído.


Nos despachos da organização do ano letivo, são, habitualmente, descritas as restrições à distribuição de serviço extraordinário, tal como acontece com o atual Despacho Normativo n.º 10-B/2018, (art.º 7.º, n.º13). O facto de a DGAE não sustentar o pagamento da hora extraordinária ou o facto de a distribuição do serviço, acrescentado ao horário semanal, ultrapassar o âmbito das restrições impostas pela Administração, não lhe retira a qualidade de “extraordinário” — apenas imputa a responsabilidade do respetivo pagamento ao diretor, independentemente de outros tratos disciplinares ou judiciais, a requerer pelo docente lesado.


O SPGL e os outros sindicatos da FENPROF facultarão apoio aos sócios no sentido de requererem o abono das horas extraordinárias, quando este não for efetivado.


Reposição das horas de formação nas interrupções letivas


O diretor não pode remeter a reposição das horas de formação para as interrupções letivas. O art.º 91.º do ECD, relativo às interrupções letivas, não se refere à ocupação letiva dos docentes.

A reposição de “horas de formação” decorrente da falta justificada do professor deve ocorrer em período letivo e no respeito pela oportunidade pedagógica. Ultrapassando a componente letiva semanal, devida pelo docente, constitui serviço extraordinário.


“Banco de horas” ou “horário flexível”


Nos cursos profissionais e noutras modalidades de ensino modular público, bem como no ensino público não modular ou “regular”, o ECD não prevê nem determina o “horário flexível” nem a aplicação de “bancos de horas”. Na verdade, também não exclui a prática destas tipologias da organização do horário docente, mas, se existir, terá de se submeter, subsidiariamente, à legislação geral do trabalho (ECD, art.º 135.º), designadamente, o Código do Trabalho (CT) e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), com a devida anuência do professor.

Assim, todos os diplomas que se refiram à gestão flexível do horário docente, ou que imponham práticas de gestão conducentes a essa flexibilidade, incluindo documentos internos de “autonomia e flexibilidade curricular”, ou outras autonomias, contrariam a referida anuência, quando impostos unilateralmente pelos diretores ou pela Administração.


Conclusão dos módulos antes do termo das atividades letivas, previsto no calendário escolar, obriga a aceitar serviço letivo, ainda que destinado a outras turmas


Quando o professor conclui os módulos antes do termo das atividades letivas, previsto no calendário escolar, fica obrigado a aceitar serviço letivo, ainda que destinado a outras turmas. Tal serviço, até completar a componente letiva, tal como indicada nos art.º 77.º a 79.º do ECD, é serviço letivo, incluindo o acompanhamento obrigatório de estágios de formação, em contexto de trabalho (FCT), os quais também já devem, desde o início do ano escolar estar previstos em cronograma próprio. Ultrapassando as horas letivas semanais a que o docente esteja obrigado, constituirá serviço extraordinário.


As deslocações inerentes ao referido acompanhamento devem estar incluídas na componente não letiva de estabelecimento e exigem o pagamento de um subsídio para deslocação/transporte, nos termos do DL n.º 106/98, de 24 de abril, na redação atual, Cap. II e IV.


Face às realidades e necessidades diversas com que os estabelecimentos de ensino se confrontam, e dentro da autonomia pedagógica e o interesse da comunidade educativa, as escolas deverão inscrever em regulamento interno aspetos específicos do funcionamento destas ofertas de formação.

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