APESAR DOS SERVIÇOS MÍNIMOS (QUE TERÃO RECURSO AO TRIBUNAL)
Em vez de adotarem a atitude democrática e responsável de, por via do diálogo e da negociação, darem resposta aos problemas que estão na origem da luta dos professores, os responsáveis do ME decidiram entrar numa linha de confronto.
À falta de resposta para os problemas, junta-se a intenção de sacudir para as direções das escolas o ónus de organizar serviços mínimos, obrigadas a indicar quem, em lista nominal, lhes fica adstrito, para assegurar a realização dos exames, identificados como “necessidades sociais impreteríveis”.
Foi por isso que os responsáveis do ME requereram serviços mínimos, tendo estes sido decretados por um colégio arbitral que, posteriormente, alegou motivos de ordem processual para não clarificar como se deveriam aplicar estes serviços que não mínimos. Na verdade, não foi decretado um serviço mínimo, mas um número mínimo docentes que garantissem o serviço normal, na totalidade. Se já havia dúvidas de constitucionalidade sobre a aplicação de serviços mínimos à Educação, neste caso parece também haver um inaceitável abuso, na medida em que o serviço mínimo é o normal. Ou seja, o colégio arbitral pôs em causa o direito à greve e seus efeitos, mais parecendo que foi decretada a requisição civil dos docentes.
Os sindicatos irão acompanhar o que se passa nas escolas e os professores deverão exigir rigor absoluto nos procedimentos, não pactuar com situações ilícitas e denunciar os abusos e ilegalidades que verificarem. Para apoiar os professores na exigência de rigor e fiscalização dos procedimentos, divulgam-se os seguintes esclarecimentos:
Os serviços mínimos decretados para as provas de 9.º ano e exames finais são legais?
Em nossa opinião não, e, por isso, merecerão recurso junto do Tribunal da Relação. Entendemos que há um abuso, pois os serviços mínimos decretados coincidem com o serviço que seria normal, na totalidade. Ademais, a própria previsão, na lei, de serviços mínimos para a Educação, ainda que circunscritos, afigura-se como inconstitucional.
O que está na lei respeita o direito à greve, tal como a Constituição o consagra?
Não. Como afirma na declaração de voto a árbitra presente no colégio arbitral, em representação dos trabalhadores, há uma violação do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição, no que respeita ao conceito de necessidade social impreterível; acrescenta que o n.º 2, alínea d) do artigo 397.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas é inconstitucional por violação do já citado artigo 57.º. Considera ainda que ao ser fixado como serviço mínimo todo o serviço para o qual foi convocada a greve, está a ser completamente esvaziado o direito à greve que a Constituição consagra.
Os professores são obrigados a cumprir estes serviços mínimos?
Sim, porque o acórdão do colégio arbitral corresponde a sentença de tribunal de 1.ª instância, não havendo lugar a procedimento cautelar, dado não se tratar de um ato administrativo. Poderá haver recurso a instância superior (Tribunal da Relação) o que já foi decidido pelos sindicatos.
Todos os docentes terão de ficar adstritos aos serviços mínimos?
Não, só o número mínimo para executar cada tarefa ou o que consta do próprio acórdão. Se não forem respeitados os procedimentos adequados, nomeadamente na organização e convocatória (por lista nominal) para os serviços mínimos, não há lugar à sua concretização. Neste caso, a responsabilidade será do diretor, enquanto dirigente máximo do serviço.
Pode outro docente da direção ou com funções de coordenação fazer a designação de docentes para os serviços mínimos?
Não, essa é competência intransmissível do diretor.
Poderá haver uma lista de suplentes adstritos aos serviços mínimos?
O Acórdão n.º 28/2023/DRCT– ASM, de 9 de junho, não o determina.
Quem for indicado para os serviços mínimos terá de se resignar a isso e não contestar junto do diretor?
Poderá dirigir-se por escrito ao diretor e requerer informação que fundamente o facto de ter sido indicado, bem como os critérios gerais de seleção adotados. A informação recebida poderá ser alvo de posterior contestação.
Como se sabe que quem está a cumprir serviços mínimos se encontra em greve?
Quem se encontrar em greve, mas a cumprir serviços mínimos, deverá ostentar um autocolante ou outra indicação de se encontrar em greve. Estão a ser distribuídos autocolantes pelas organizações sindicais, mas a iniciativa e criatividade em cada escola também será muito importante, pedindo-se que sejam enviadas fotografias para divulgação e confirmação de que os professores se mantêm em luta.
Quem fizer greve, mas esteja a assegurar os serviços mínimos, terá algum desconto no salário?
Não, porque esteve a trabalhar.
Lisboa, 14 de junho 2023
As Organizações Sindicais de Docentes
ASPL, FENPROF, FNE, PRÓ-ORDEM, SEPLEU, SINAPE, SINDEP, SIPE e SPLIU