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FENPROF coloca situações a exigir resolução urgente ao ME

Período Probatório. Efeitos das menções de Muito Bom e Excelente. Observação de aulas no EAE. Mobilidade por Doença.

FENPROF, para além de solicitar os necessários esclarecimentos, não pode deixar de colocar a necessidade de as decisões/orientações que lhes estão na origem serem revistas.

PERÍODO PROBATÓRIO

 

Na sequência do ingresso de professores nos quadros do ME, ocorrido em resultado dos mais recentes concursos externos (ordinário e extraordinários), foi desencadeado um processo de identificação dos que teriam de realizar o designado período probatório e dos que deste ficariam dispensados, tendo as correspondentes listas sido divulgadas pela DGAE, no seu sítio oficial da Internet, no dia 22 de outubro, pp. Ora, sucede que, neste processo, a DGAE, através de Nota Informativa datada de 19 de setembro de 2018, impôs condições à dispensa da realização do período probatório que extravasam as que, para este efeito, estão fixadas na letra da lei, mais precisamente, nas alíneas a) e b) do n.º 10 do Despacho n.º 9488/2015, de 20 de agosto, ao exigir que o requisito de tempo de serviço constante na alínea a) tivesse que ter sido cumprido no mesmo grupo de recrutamento em que ocorreu o ingresso, e que a avaliação do desempenho mínima de Bom referida na alínea b) tivesse de ter sido atribuída nos termos do ECD.

Em consequência desta atuação, de duvidosa legalidade, muitos são os docentes que constam da lista dos que realizam o período probatório que deste deveriam ter sido dispensados, uma significativa parte deles com mais de 10 anos de serviço docente prestado com comprovada qualidade. Afigura-se legítimo, pois, concluir que a chamada destes professores à realização do período probatório servirá outros propósitos que não o de verificar a capacidade de adequação do docente ao perfil profissional exigível, inscrito no n.º 1 do artigo 31.º do ECD, constituindo, outrossim, um inaceitável expediente para retardar o momento da concretização do reposicionamento na carreira a que estes docentes terão direito.

Ademais, é sabido que muitos – ainda que não a totalidade – dos docentes que viram assim negado o direito à dispensa do período probatório detêm uma larga experiência no ensino particular e cooperativo (por aí não se aplicar a avaliação do desempenho nos termos do ECD); ora, o ECD contempla, desde a redação que lhe foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro (ou seja, desde que foi legalmente consagrada a realização do período probatório), a obrigatoriedade, até à data por cumprir, de o ME definir, através de Portaria, os termos e condições em que valida o período probatório realizado no ensino particular e cooperativo para efeitos de provimento definitivo na carreira docente (n.º 2 do artigo 133.º do ECD).

Também porque não deverão ser agora penalizados aqueles que não são responsáveis pela omissão de legislar, não restará, na opinião da FENPROF, outra alternativa ao Ministério da Educação, único responsável por aquela omissão, que não seja a de dispensar estes docentes da realização do período probatório, devendo as correspondentes listas ser urgentemente corrigidas nesse sentido.

Ainda com respeito a este assunto, a FENPROF alerta para o facto de os docentes profissionalizados que ingressaram na sequência dos concursos externos que tiveram lugar nas escolas de Ensino Artístico Especializado de Música e/ou Dança e de Artes Visuais e Audiovisuais não terem sido, até à data, considerados pela DGAE em quaisquer das listas de docentes, de dispensados ou dos que realizam o período probatório, situação que deverá merecer urgente esclarecimento e correção.

EFEITOS DAS MENÇÕES QUALITATIVAS DE MUITO BOM E EXCELENTE

Em sessões de esclarecimento levadas a cabo, em outubro de 2018, pela DGAE junto de responsáveis das escolas/agrupamentos de escolas, foi veiculada a informação, constante no diapositivo n.º 11 da apresentação digital que foi então utilizada, de acordo com a qual os docentes que, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º do ECD, dispensassem da observação do requisito “obtenção de vaga” imposto à progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira por lhes ter sido atribuída a menção de Muito Bom ou de Excelente não poderiam beneficiar das bonificações de tempo de serviço na progressão na carreira previstas nas alíneas a) e b) do mesmo n.º e artigo do ECD. Ora, tal orientação é grosseiramente ilegal, pois só seria assim se o legislador expressamente tivesse impedido essa cumulação de efeitos, o que manifestamente não acontece. Por este motivo deverá aquela orientação ser urgentemente corrigida junto dos estabelecimentos de educação e ensino às quais foi transmitida.

OBSERVAÇÃO DE AULAS DE DOCENTES DO ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO

Tendo em vista a concretização da observação de aulas requerida por docentes do ensino artístico especializado de música e dança – seja no âmbito da normal avaliação do desempenho de alguns destes docentes, seja no âmbito do processo de reposicionamento na carreira de outros –, estão diversos centros de formação de associação de escolas a designar avaliadores externos que não cumprem as condições legalmente fixadas para tal, designadamente por não pertencerem ao mesmo grupo de recrutamento do docente a avaliar, em evidente violação, portanto, do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.

Reconhecendo a FENPROF a existência de eventuais dificuldades neste processo, colocadas pela escassez de docentes disponíveis para integrarem a bolsa de avaliadores externos, não poderão estas dificuldades justificar a violação da Lei, sob pena de, perante uma situação de compreensível suspeição, da parte dos avaliados, quanto à legitimidade da observação de aulas a que vão ser sujeitos, serem legalmente impugnáveis todos os atos inerentes ou decorrentes dessa observação.

MOBILIDADE POR DOENÇA

Na sequência do indeferimento de pedidos de mobilidade por doença, fundado em incumprimentos diversos no que à instrução dos mesmos diz respeito (designadamente quanto ao correto preenchimento dos documentos a entregar), os docentes visados, logo que disso tomaram conhecimento, a meados de julho de 2018, procederam ao pedido de reapreciação nos termos do Código do Procedimento Administrativo, entregando novos documentos, que corrigiam/aperfeiçoavam os anteriormente submetidos ou apenas reafirmando a correção do processo, quando este não enfermava dos erros apontados, o que também sucedeu em alguns casos.

Só agora, desde o dia 6 de novembro, estão estes docentes a ser notificados da decisão que recaiu sobre os pedidos de reapreciação apresentados, ou seja, mais de 3 meses e meio após a sua formulação, atraso que, a todos os títulos, a FENPROF considera inaceitável.

Mas, mais grave, os serviços do Ministério da Educação não usaram este dilatado prazo para, como seria suposto e exigível, analisar pormenorizadamente os pedidos em apreço e os documentos que os sustentam, já que se limitou, invocando o disposto no n.º 10 do Despacho n.º 9004-A/2016, de 13 de julho, a indeferir liminarmente e de forma administrativa todos eles, por atacado! Esta constitui uma decisão surpreendente, por contrariar a prática seguida em anos anteriores, e inaceitável, tendo em conta que determina, para os docentes por esta visados, uma penalização desproporcionada às faltas por estes cometidas no processo de instrução dos pedidos de mobilidade efetuados (a falta de uma assinatura ou de uma simples cruz num dado documento são exemplos de situações que estão implicadas nos pedidos de reapreciação que agora foram alvo de indeferimento!) e mais penalizadora ainda nos casos em que o processo estava absolutamente de acordo com o disposto na lei, tendo sido, isso sim, mal analisado pelos serviços da DGAE.

Porque não pode deixar passar em claro mais este ato, que considera ser de desrespeito e de desconsideração pelos professores, a FENPROF coloca a V.ª Ex.ª a exigência de rever urgentemente a decisão de indeferimento administrativo de todos os pedidos de reapreciação dos pedidos de mobilidade por doença efetuados.

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