Ligações Escolas

 

Reitoria convidou professores para discutirem o RPSD

Participação dos professores é fundamental. Trata-se de um instrumento muito importante de gestão de recursos humanos

O Regulamento de Prestação do Serviço Docente da Universidade de Coimbra que tem estado em discussão pública tem, nos dias 28 e 30 de Maio e 2 de Junho, três momentos que deveriam ser considerados excelentes para que todos colocassem as suas dúvidas, discordâncias e sugestões. Hoje, 28 de Maio, no pólo II realizou-se a primeira sessão que contou com uma presença muito (mesmo muito) reduzida de docentes.

São reuniões marcadas pela Reitoria da Universidade de Coimbra que, para além do seu anúncio, pouco mais parecem significar para a generalidade dos docentes e investigadores. No entanto, ninguém se esquivará à crítica de que todos tivemos a oportunidade de dar opinião e, nesta fase final da discussão, de intervirmos para a correcção do que ali se encontra de mais grave. Desvalorizar esta discussão é abstermo-nos de intervir num documento estruturante da política de gestão de recursos humanos da Universidade. E isso é fundamental que não aconteça!

PARECER DO SPRC SOBRE A

 

Proposta de Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes
da Universidade de Coimbra

pdf Flyer distribuído pelo SPRC - alerta para a proposta

Nos termos do que se encontra consagrado no Estatuto da Carreira Docente dos Professores do Ensino Superior Universitário, vem o Sindicato dos Professores da Região Centro (SPRC) apresentar o seu Parecer.

O presente projecto diz, no seu Art.º 1.º, que “estabelece o regime de prestação de serviço dos docentes com vínculo contratual à Universidade de Coimbra”. Contudo, o seu articulado é dirigido essencialmente aos docentes a tempo integral e muito marginalmente aos docentes a tempo parcial. Ora, é precisamente com estes últimos que consideramos existirem diversas situações que consideramos negativas e sobre as quais entendemos ser possível produzir algumas mudanças no texto ora proposto, em particular ao nível da relação entre contrato e horas de serviço. Por outro lado, a presente proposta de Regulamente não define critérios para a contratação/distribuição de serviço docente.

Em termos gerais, o SPRC regista mudanças positivas no que diz respeito ao articulado, leia-se soluções encontradas, da proposta de Regulamento. Contudo, registamos ainda um conjunto de situações que necessitam de discussão, aprofundamento e clarificação de modo a melhorar o Regulamento.

Vejamos, então os artigos:

Art.º 5.º, 3 - “…a duração semanal do trabalho corresponde à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas”. Esta alínea deve ser alterada de forma a que não restem dúvidas quanto ao facto de este regulamento não querer contrariar o que se encontra especificamente regulado pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária. Uma carreira específica que determina os limites (horas) do serviço lectivo. Porém, tendo a actividade docente outras componentes, deve o presente Regulamento definir claramente a duração da semana de trabalho;

Art.º 6.º, 7 – As Normas de Enquadramento Financeiro da UC devem estar em anexo ao presente Regulamento para que os docentes tenham toda a informação e assim possam decidir em conformidade com as normas; 

Art.º 8.º, 2 – a afirmação de que as renovações de contratos a tempo parcial não têm um limite temporal é feita, como é óbvio, não tendo em consideração o direito comunitário, designadamente a directiva comunitária 1999/70/CE, de 28 de Junho, segundo a qual uma determinada contratação, seguida de sucessivas renovações, corresponde a uma necessidade permanente da instituição e, portanto, deverá dar origem à conversão do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado;

Art.º 8.º, 4 – relativamente a esta alínea, há uma clara subversão do conceito de horário docente dos professores do ensino superior universitário. Ou seja, a percentagem correspondente a um horário a tempo parcial deve ser calculada, tendo como referência o ECDU, de acordo com o que se encontra estipulado nesse diploma. Logo, a percentagem deve ser calculada tendo em conta o limite para a componente lectiva do horário semanal do professor, entre 6 e 9 horas;

Art.º 8.º, 5 – não se entende como pode qualquer docente do ensino superior ter um horário de 18 horas lectivas. Mais difícil se torna perceber como pode um docente a tempo parcial, ter esse serviço lectivo, ou seja, o dobro do limite máximo atribuído a um docente em tempo integral com ou em dedicação exclusiva. Para além disso, terá ainda mais 18 horas para o exercício de outras actividades docentes. Por outro lado, um horário lectivo com estas características, para um docente contratado a tempo parcial põe em causa a sua actividade de investigação. É absolutamente inadmissível que esta proposta surja e ponha em causa a dignidade profissional, a qual está intrinsecamente ligada à qualidade do trabalho docente e este à duração do horário, à sua remuneração e à qualificação para o exercício de funções, a qual decorre, inevitavelmente, do seu trabalho de investigação;

Art.º 15.º, 2 – relativamente ao que na proposta é caracterizado como substituição, parece-nos que seria mais correcto designar essas alterações de serviço como “permutas de horário” e não como “substituições” de professores, pois tal implicaria acréscimo de remuneração extraordinária. Ora, a proposta parece pretender que o que venha a verificar-se, nestas condições, é uma permuta de horários entre docentes, sem que um e outro tenham qualquer redução ou acréscimo do seu horário semanal.

Art.º 16.º, 2 – deve ser substituído, na redacção deste ponto, o seu início, para que tal não venha a originar decisões totalmente arbitrárias e discricionárias. Assim, onde está escrito “Pode ser considerado serviço docente…”, deve escrever-se “É considerado serviço docente…”;

Art.º 18.º, 4 – é necessário clarificar o que se entende por “… regularmente distribuído”. Para além de critérios legais, deve a distribuição de serviço basear-se em princípios éticos e deve articular os interesses científicos e pessoais com os da instituição. Este artigo devia clarificar/aprofundar o articulado do ECDU sobre a matéria, definindo e hierarquizando os critérios de distribuição de serviço lectivo;

Art.º 19.º, 1 – também em relação ao texto proposto para este ponto, deve haver uma clarificação que vá no sentido de garantir equidade de tratamento nas situações descritas. Logo, onde se escreve “poderão ser consideradas” deve escrever-se “são consideradas”;

Art.º 22.º, 1. b) – Admitindo esta redacção, no quadro do que se entende como extensão universitária, defende-se, no entanto, que deveria competir aos órgãos directivos das unidades orgânicas a indicação de quais os “cursos, presenciais ou à distância” que podem ser actividades de extensão universitária ou actividade lectiva;

Art.º 26.º, 1 - A atribuição deste perfil de ensino deve resultar da vontade expressa do docente e deve ser restringida a quem já tenha um passado de investigação consolidado, pelo que se sugere que seja definido um tempo de serviço a partir do qual tal possa ser autorizado;

 

Art.º 26.º, 4 - um serviço lectivo de 18 horas semanais atribuído a um docente com perfil de ensino, como já alertámos antes, é exagerado e pode ser contraproducente para a necessária manutenção da qualidade de ensino, comportando, por isso, diversos riscos, mesmo que esse horário decorra da manifestação de vontade do docente em ter como componente essencial da função docente a actividade lectiva (perfil de ensino).

Art.º 29.º, d) - a formulação “Noutras situações consideradas análogas pelo Reitor” é demasiado lacta e abre possibilidades de resolução arbitrárias, geradoras de injustiças e conflitualidade na instituição. Assim, em nosso entender, é necessário clarificar quais os limites de decisão.

 

Coimbra, 27 de Maio de 2014

Pel’A Direcção do SPRC

                  (António J. Fernandes de Matos)

 

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